Trata-se de um possível novo instituto jurídico no âmbito do Direito de Família, que se assemelha à adoção de crianças e adolescentes, mas para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Sabemos que o direito nasce dos anseios da sociedade e há muita movimentação popular neste sentido, com a existência de projetos de lei relativas ao assunto na Câmara dos Deputados.
Requisitos
A discussão do tema adota questões já dispostas no “Estatuto do Idoso”, sendo necessário que:
- Haja vantagens reais para o idoso
- A senexão se funde em motivos legítimos
Assim como na adoção, na senexão deverá haver o cumprimento de todos os requisitos como fase de adaptação, estágio de convivência, cadastro de interessados e afins.
Diferenças da Adoção
Por outro lado, deve ser levada em consideração a necessária construção social de ruptura com a imagem de que o longevo é um individuo frágil, enfermo ou, até mesmo, incapaz para que não se compare a senexão com a adoção (instituto jurídico voltado à crianças e adolescentes).
Aos idosos deve ser depositado o devido respeito por sua experiência de vida, competindo aos mais jovens a obediência à independência e liberdade daqueles.
O Objetivo da Senexação
Ao contrário da adoção, na senexão não se busca a curatela da autonomia do idoso e, sim, sua convivência em um lar com afeto e amor, o que lhe é garantido tanto pelo artigo 3º do Estatuto do Idoso, como pelo artigo 229 da Constituição Federal.
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